quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Anexos - Leitura Obrigatória

ANEXOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito[1] e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Em resumo: os principais Direitos do cidadão
- Direito de ir e vir
- Direito de igualdade perante a lei
- Direito de fazer ou deixar de fazer alguma coisa
- Direito de não ser torturado e receber tratamento desumano
Direito a intimidade, vida particular, imagem, à inviolabilidade de seu domicílio, seus dados e correspondência e sua honra
- Direito de liberdade de expressão intelectual e comunicação
- Direito à reunião e liberdades políticas e religiosas
- Direito à informação, à propriedade e a petição
Os principais deveres do cidadão
- escolher os representantes nos poderes executivo e legislativo
- cumprir as leis, fiscalizar e exigir que sejam cumpridas
- respeitar os direitos sociais de outras pessoas
- prover seu sustento com seu trabalho
- alimentar parentes próximos que sejam incapazes de prover seus próprios sustentos
- proteger a natureza e o patrimônio comunitário público do país
- colaborar com as autoridades
- garantir o sustento dos filhos menores de 21 anos e dos maiores incapazes; e pensionar o cônjuge, em caso de separação ou divórcio, caso necessite de sustento.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

CÓDIGO DE ÉTICA DO TURISMO
Nos, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT), representantes do setor turístico mundial, delegados de estados, territórios, empresas, instituições e organismos reunidos na Assembléia General em Santiago do Chile no 1º de outubro de 1999, Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 3 dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, e conscientes da função "central y decisiva" que reconheceu à Organização, a Assembléia Geral das Nações Unidas na promoção e no desenvolvimento do turismo com a finalidade de contribuir ao crescimento econômico, a compreensão internacional, a paz e a prosperidade dos países, assim como ao respeito universal e observação dos diretos humanos e das liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo, língua nem religião,
Profundamente convencidos de que, graças ao contato direto, espontâneo e imediato que permite entre homens e mulheres de culturas e formas de vida diferentes, o turismo é una força viva ao serviço da paz e um fator de amizade e compreensão entre os povos,
Atendo-nos aos princípios encaminhados a conciliar com sustentabilidade a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza, que as Nações Unidas formularam, na "Cume sobre a Terra" de Rio de Janeiro em 1992 e que expressaram-se no Programa 21 adotado nessa ocasião,
Tendo presente o rápido e continuo crescimento, tanto passado como previsível, da atividade turística originada por motivos de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde, seus poderosos efeitos positivos e negativos no meio ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores, nas comunidades locais e nas populações autóctones[2], assim como nas relações e nos intercâmbios internacionais,
Movidos peIa vontade de fomentar um turismo responsável e sustentável, ao que todos tenham acesso no exercício do direito que corresponde a todas as pessoas de dispor de seu tempo livre para fins de lazer e viagens, com o devido respeito as opções de sociedade de todos os povos,
Porque Persuadidos também de que o setor turístico em seu conjunto se favoreceria consideravelmente de desenvolver-se em um conjunto que fomente a economia de mercado, a empresa privada e a liberdade de comércio, o que lhe permita otimizar seus efeitos benéficos de criação de atividades e empregos.
Intimamente Convencidos de que sempre se repetem determinados princípios e se observam certas normas, o turismo responsável e sustentável não é de modo algum incompatível com uma maior liberação pelas quais se rege o comércio de serviços sob cuja tutela operam as empresas do setor a quem cabe conciliar neste campo: economia e ecologia, meio-ambiente e desenvolvimento, e abertura aos intercâmbios internacionais e proteção das identidades sociais e culturais. Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico - administrações nacionais, regionais e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores do setor, organizações não governamentais e organismos de todo tipo do setor turístico e também as comunidades receptoras, os órgãos de imprensa e os próprios interdependentes na valorização individual e social do turismo e que a definição dos direitos e deveres de cada um contribuirá para atingir este objetivo.
Interessados tanto quanto a própria Organização Mundial do Turismo desde que em 1977 sua Assembléia Geral adotou, em Istambul[3], a Resolução 364 (XII) para promover uma verdadeira colaboração entre os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico, e desejosos de que uma organização (associação)e uma cooperação de mesma natureza se entendam de forma aberta e equilibrada nas relações entre países emissores e receptores, e entre seus respectivos setores turísticos.
Expressando nossa vontade em dar continuidade às Declarações de Manila[4] de 1980 sobre o turismo mundial, e de 1997 sobre os efeitos sociais do turismo, como também à Carta do Turismo e o código do Turista adotado em Sofia[5], em 1985 sob os auspícios da OMT. Porque entendendo que esses instrumentos devem completar-se em seu conjunto de princípios interdependentes em sua interpretação e explicação aos quais os agentes de negócio turístico terão que ajustar sua conduta no começo do século XXI.
Referindo-nos, para os efeitos do presente instrumento, às definições e classificações aplicáveis aos viajantes, e especialmente às noções de "visitantes", "turista", e "turismo" que adotou a Conferência Internacional de Otawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e que aprovou em 1993 a Comissão de Estatutos das Nações Unidas, em seu 27º período de seções. Atendo-nos particularmente aos instrumentos que se relacionam à continuação:
• Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1984,
• Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Culturais, de 16 de dezembro de 1966,
• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
• Convênio de Varsóvia sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929,
• Convênio Internacional de Chicago sobre a Aviação Civil, de 07 de dezembro de 1944, assim como as convenções de Tóquio, Haia[6] e Montreal adotadas em relação aos citados convênios,
• Convenção sobre as facilidades aduaneiras para o turismo, de 04 de julho de 1954 e protocolo associado,
• Convênio relativo a proteção do patrimônio mundial e cultural de 23 de novembro de 1972,
• Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980,
• Resolução da Sexta Assembléia geral da OMT(Sofia) onde se adaptaram a carta do Turismo e o Código do Turista, de 26 de setembro de 1985,
• Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 26 de janeiro de 1990,
• Resolução da nona Assembléia Geral da OMT (Buenos Aires) relativa a facilitação das viagens e da segurança dos turistas, de 04 de outubro de 1991,
• Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 13 de junho de 1992,
• Acordo Geral sobre o Comércio de serviços, de 15 de abril de 1994,
• Convênio sobre a Diversidade Biológica, de 16 de janeiro de 1995,
• Resolução da décima primeira Assembléia Geral da OMT (no Cairo[7]) sobre a prevenção do turismo sexual organizado, de 22 de outubro de 1995,
• Declaração de Estocolmo[8] contra a exploração sexual comercial das crianças, de 28 de agosto de 1996,
• Declaração de Manila sobre os Efeitos sociais do Turismo, de 22 de maio de 1997, e
• Convênios e recomendações adotados pela Organização Internacional do Trabalho em relação aos convênios coletivos, a proibição de trabalhos forçados e do trabalho infantil, a defesa dos direitos dos povos autóctones, e a igualdade de trato e a não discriminação no trabalho.
Afirmamos o direito ao turismo e à liberdade de deslocamentos turísticos, Expressamos nossa vontade de promover um ordenamento turístico mundial eqüitativo, responsável e sustentável, em benefício mútuo de todos os setores da sociedade e uma volta da economia internacional aberta e liberalizada e Proclamamos solenemente com esse fim os princípios do Código Ético Mundial para o Turismo.
Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES
1. A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito à diversidade, às crenças religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão prestar atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e países receptores, respeitando suas leis e costumes.
3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira aos turistas.
4. As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão com o encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios
de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do setor turístico, assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com severidade, conforme a legislação nacional respectiva.
5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminal ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de drogas, armas, antiguidades, espécies protegidas, produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo regulamento nacional.
6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua saída, sobre as características do país que se dispõem a visitar. Mesmo assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão comportar-se de forma que diminua estes riscos.
Artigo 2
O TURISMO, INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
1. O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, a diversão, ao esporte e ao acesso a cultura e a natureza, deve conceber-se e praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Considerando-se a abertura de espírito necessária, é um fator insubstituível de auto-educação, tolerância mútua e aprendizagem das legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas diversidades.
2. As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, deverão ser promovidos os direitos humanos e em particular, os direitos específicos dos grupos de populações mais vulneráveis, especialmente as crianças, maiores de idade, as pessoas incapacitadas, as minorias étnicas e os povos autóctones.
3. A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência. Portanto, conforme o direito internacional, deve-se combatê-la sem reservas, com a colaboração de todos os Estados interessados, e penalizar os autores destes atos com o rigor das legislações nacionais dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando cometidos no exterior.
4. Os deslocamentos por motivos de religião, saúde, educação e intercâmbio cultural ou lingüístico, constituem formas particularmente interessantes de turismo e merecem promover-se.
5. Será favorecida a introdução de programas de estudo, como intercâmbios turísticos, mostrando seus benefícios econômicos, sociais e culturais, mas, também, seus riscos.
Artigo 3
O TURISMO, FATOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1. Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais, com perspectiva de um crescimento econômico constante e sustentável, que seja capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.
2. As autoridades públicas nacionais, regionais e locais favorecerão e incentivarão todas as modalidades de desenvolvimento turístico que permitam preservar recursos naturais escassos e valiosos, em particular a água e a energia, e evitem no que for possível a produção de resíduos.
3. Se procurará distribuir no tempo e no espaço os movimentos de turistas e visitantes, em particular por intermédio das férias remuneradas e das férias escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a finalidade de reduzir a pressão que exerce a atividade turística no meio ambiente e de aumentar seus efeitos benéficos no setor turístico e na economia local.
4. Se concederá a infra-estrutura e se programarão as atividades turísticas de forma que se proteja o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, e que se preservem as espécies em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites à suas atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis: regiões desérticas, polares ou de alta montanha, litorâneas, florestas tropicais ou zonas úmidas, que sejam idôneos para a criação de parques ou reservas protegidas.
5. O turismo de natureza e o ecoturismo se reconhecem como formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos.
Artigo 4
O TURISMO, FATOR DE APROVEITAMENTO E ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE
1. Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades, em cujo, território se encontram, tem com relação a eles direitos e obrigações particulares.
2. As políticas e atividades turísticas se inteirarão a respeito do patrimônio artístico, arqueológico e cultural que devem proteger, e transmitir para as gerações futuras. Conceder-se-á atenção particular à proteção e à recuperação dos monumentos, santuários e museus, como também dos lugares de interesse histórico ou arqueológico, que devem estar amplamente abertos à visitação turística. Estimular-se-á o acesso do público aos bens e monumentos culturais de propriedade particular respeitando os direitos de seus proprietários, assim como aos edifícios religiosos sem prejudicar os cultos.
3. Os recursos procedentes da visitação dos lugares e monumentos de interesse cultural teriam que ser designados preferencialmente, ao menos em parte, à manutenção, proteção, melhoria e ao enriquecimento desse patrimônio.
4. A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como, do folclore e que não caminhe para sua normalização e empobrecimento.
Artigo 5
O TURISMO, ATIVIDADE BENÉFICA PARA OS PAÍSES E AS COMUNIDADES DE DESTINO
1. As populações e comunidades locais se associarão às atividades turísticas e terão uma participação eqüitativa nos benefícios econômicos, sociais e culturais que referem, especialmente na criação direta e indireta de emprego que ocasionem.
2. As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões visitadas correspondendo as suas necessidades. A concepção urbanística e arquitetônica e a forma de exploração das estações e dos meios de hospedagem turísticos tenderão para sua ótima integração no contexto econômico e social local. De igual importância, se priorizará a contratação de mão-de-obra local.
3. Se dará atenção particular aos problemas específicos das zonas litorâneas e dos territórios peninsulares[9], assim como das frágeis zonas rurais e de montanha, aonde o turismo representa com freqüência uma das poucas oportunidades de desenvolvimento diante do declínio das atividades econômicas tradicionais.
4. De acordo com a normativa estabelecida pelas autoridades públicas, os profissionais de turismo, e em particular os investidores, executarão estudos de impacto de seus projetos de desenvolvimento no entorno e nos meios naturais. Igualmente, facilitarão com a máxima transparência e objetividade pertinente, toda a informação relativa aos seus programas futuros e suas conseqüências previsíveis, e favorecerão o diálogo sobre seu conteúdo com as populações interessadas.
Artigo 6
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de destino e sobre as condições de viajem, recepção e estada. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a seus clientes, tanto quanto a natureza, ao preço e a qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados.
2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com a segurança, prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e da higiene dos alimentos daqueles que buscam seus serviços. Preocupar-se-ão com a existência de sistemas de seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação nacional, e quando for o caso pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas organizadoras de viagens.
5. Os Governos têm o direito - e o dever, - especialmente em casos de crises, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive dos perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas informações sem prejudicar de forma injustificada e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais advertências deverá ser previamente discutidos com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão as zonas geográficas onde se haja comprovado a situação de insegurança. Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se permita a volta da normalidade.
6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos e as situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio eletrônico que, igual a imprensa e os demais meios de comunicação não facilitarão de modo algum o turismo sexual.
Artigo 7
DIREITO AO TURISMO
1. A possibilidade de acesso direto e pessoal ao descobrimento das riquezas de nosso mundo, constituirá um direito aberto por igual a todos os habitantes de nosso planeta. A participação, cada vez mais difundida, no turismo nacional e internacional deve ser entendido como uma das melhores expressões possíveis do contínuo crescimento do tempo livre, e a ele não se colocará obstáculo nenhum.
2. O direito ao turismo para todos, deve ser entendido como conseqüência do direito ao descanso e lazer, e em particular a limitação razoável da duração do trabalho e a férias anuais pagas, garantidas no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7 do Tratado Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
3. Com o apoio das autoridades públicas, se desenvolverá o turismo social, em particular associativo, que permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer e a férias.
4. Se fomentará (incentivará) e se facilitará o turismo familiar, dos jovens e dos estudantes, das pessoas maiores e das portadoras de deficiências.
Artigo 8
LIBERDADE DE DESLOCAMENTO TURÍSTICO
1. De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e poderão ter acesso as zonas de trânsito e zona rural, assim como aos sítios turísticos e culturais sem formalidades exageradas e nem discriminações.
2. Se reconhece aos turistas e visitantes a permissão de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores e exteriores. Se beneficiarão de um acesso rápido e fácil aos serviços administrativos, judiciais e sanitários locais, e poderão entrar livremente em contato com as autoridades do país do qual são cidadãos conforme os convênios diplomáticos vigentes.
3. Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam, no que respeita a confidencialidade dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação esteja cadastrada em suporte eletrônico.
4. Os procedimentos administrativos para ultrapassar as fronteiras estabelecidas pelos países ou por acordos internacionais, como os vistos e as formalidades sanitárias e aduaneiras se adaptarão para facilitar ao máximo a liberdade das viagens e o acesso da maioria das pessoas ao turismo
internacional. Se promoverão os acordos entre grupos de países para harmonizar e simplificar esses procedimentos. As taxas e encargos específicos que penalizam o setor turístico e diminuem sua competitividade, serão eliminados e corrigidos progressivamente.
5. Sempre que o permita a situação econômica dos países dos quais os viajantes provem, poderão dispor das concessões de divisas convertidas que precisem para seu deslocamento.
Artigo 9
DIREITO DOS TRABALHADORES E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR TURÍSTICO
1. Sob a supervisão das administrações de seus países de origem e dos países de destino, serão garantidos especialmente os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho.
2. Os trabalhadores, assalariados e autônomos, do setor turístico e de atividades ligadas ao setor, têm o direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurados uma proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho. Será proposto um estatuto particular aos trabalhadores estáveis do setor, especialmente com respeito a seguridade social.
3. Sempre que demonstre possuir as disposições e qualificações necessárias, se reconhecerá a toda pessoa física e jurídica o direito a exercer uma atividade profissional no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Reconhecer-se-á aos empresários e investidores, especialmente das médias e pequenas empresas, o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de restrições legais e administrativas.
4. As trocas de experiências que se oferecem aos dirigentes do setor e outros trabalhadores de distintos países, sejam assalariados ou não, contribuem para a expansão do setor turístico mundial. Por esse motivo se facilitarão as trocas em tudo que for possível, segundo as legislações nacionais e convenções internacionais aplicáveis.
5. As empresas multinacionais do setor turístico, fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e dinamismo nos intercâmbios internacionais, não abusarão da posição dominante que podem ocupar. Evitarão converter-se em transmissoras de modelos culturais e sociais que se imponha artificialmente as comunidades receptoras. Em troca da liberdade de inversão e operação comercial que se deve reconhecer plenamente, haverá de comprometer-se com o desenvolvimento local evitando que uma repatriação excessiva de seus benefícios ou a induzir importações que podem reduzir a contribuição das economias onde estão estabelecidas.
6. A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas de países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e a uma divisão equilibrada dos benefícios de seu crescimento.
Artigo 10
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO ÉTICO MUNDIAL PARA O TURISMO
1. Os agentes públicos e privados, do desenvolvimento turístico, cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão suas pratica efetiva.
2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização Mundial do Turismo e as organizações não governamentais competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.

[1] O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.

[2] O termo autóctone é sinônimo de nativo ou indígena, isto é, diz respeito a seres vivos originários do próprio território onde habitam.

[3] Istambul é a maior cidade da Turquia, e uma das maiores da Europa. Segundo as últimas estimativas do censo do Ajuntamento de Istambul e o Instituto de Estatísticas Turco (20 de julho de 2005) a população é de aproximadamente 11.322.000 habitantes, constituída, em sua imensa maioria, por muçulmanos (com grande numero de laicos), e uma minoria de cristãos.

[4] Manila é a capital e maior cidade das Filipinas, situada na ilha de Luzon. Tem cerca de 14.1 milhões de habitantes. Foi fundada pelos espanhóis em 1571. Conquistada pelos americanos em 1898, ocupada pelos japoneses entre 1942 e 1945, tornou-se capital da República das Filipinas em 1946. Fica perto da Malásia.

[5] Sófia é a capital e a maior cidade da Bulgária, localizada no oeste do país.
[6] A Haia é a terceira maior cidade nos Países Baixos depois de Amsterdão e Roterdão, com uma população de 475.580 (2006) (população da área metropolitana: 600 mil) e com uma área aproximada de 100 quilômetros quadrados. A Haia é a real sede do governo, porém, oficialmente não é a capital dos Países Baixos, de acordo com a constituição a capital é Amsterdã. A Haia é a sede do Eerste Kamer (primeira câmara) e da Tweede Kamer (segunda câmara), respectivamente as câmaras alta e baixa que formam o "Staten Generaal" (literalmente os "Estados Gerais"). A Rainha Beatriz dos Países Baixos vive e trabalha na Haia. Todas as embaixadas e ministérios estão localizados na cidade, assim como a Hoge Raad der Nederlanden (A Suprema Corte), o Conselho do Estado e muitas organizações lobistas.
A Haia possui forte tradição diplomática. Em
1899 e 1907 celebraram-se ali as Conferências da Haia. A cidade é a sede da Organização das Nações e Povos Não Representados (UNPO), da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e de numerosos outros organismos internacionais ou não-governamentais.
A cidade é a sede de quatro tribunais internacionais: o
Tribunal de Arbitragem Permanente, o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, e a Corte Penal Internacional, o que levou a cidade a ser referida como "a capital jurídica do mundo".

[7] Cairo é a capital e maior cidade do Egito. É chamada de al-Qahira em árabe. Situada nas margens do Rio Nilo, tem cerca de 7.947.121 habitantes. Foi fundada em 969 para servir de capital do Egito árabe.

[8] Estocolmo é a capital e maior cidade da Suécia e do norte da Europa. Localiza-se na costa oriental do país, no mar Báltico. A cidade é, administrativamente, uma municipalidade dentro do Condado de Estocolmo. Sua área metropolitana é conhecida por "Stor-Stockholm" (Grande Estocolmo).

[9] Uma península, do latim paene (quase) e insula (ilha), é uma formação geológica consistindo de uma extensão de terra de uma região menor que é cercada de água por quase todos os lados, com exceção do pedaço de terra que a liga com a região maior, chamado istmo..
Por exemplo, diz-se Península Ibérica para designar a região constituída pela Espanha e por Portugal, ligada à Europa pelos Pirineus (são uma cordilheira no sudoeste da Europa cujos montes formam uma fronteira natural entre a França e a Espanha.Também podemos dizer que uma península é um braço de terra que avança pelo mar, ligando-se ao resto do continente pelo chamado istmo.
Algumas penínsulas: Subcontinente Indiano (Índia, Paquistão, Bangladesh, Nepal e Butão); Península da Flórida (Estado americano da Flórida); Península de Yucatan (parte do México), Península Arábica (Arábia Saudita, Iêmen, Omã e Emirados Árabes Unidos); Península Escandinava (Suécia e Noruega); Península da Jutlância (parte da Dinamarca); Península do Peloponeso / Península Balcânica (Sul da Grécia); Península da Coréia (Coréia do Norte e Coréia do Sul); Península da Indochina (Vietnã, Camboja, Laos, Tailândia e parte de Myanmar); Península do Sinai (Edito – parte Asiática); Península Valdés (Argentina); Península Itálica (parte da Itália e países de San Marino e Vaticano, e mais milhares de penínsulas médias e pequenas pelo mundo todo.

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